Lei que cria Conselho Municipal de Desestatização aparenta inconsistência

Lei 16.551-Conselho de Desestatização-DOfical 17/05/17 p.1
Lei 16.551-Conselho de Desestatização-DOfical 17/05/17 p.1

O Diário Oficial do Município publicou hoje texto da lei promulgada ontem (16/5) que cria o Conselho Municipal de Desestatização (ver ao lado). O Conselho terá a seguinte composição:

I – Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias, que o presidirá;
II – Secretário do Governo Municipal;
III – Secretário Municipal de Gestão;
IV – Secretário Municipal da Fazenda;
V – Secretário Municipal de Relações Internacionais;
VI – Secretário Municipal de Justiça

O artigo 2º, que definia a competência do Conselho foi vetado na íntegra, o que insere um componente de inconsistência no texto. Além de tratar de um conselho sem definir sua competência, continua a fazer referência a ele,como mostra o parágrafo 3º do artigo 1º:

“§ 3º Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, na forma do art. 2º, III desta lei, os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes e Assistência e Desenvolvimento Social”.

O “art. 2º, III desta lei” não consta do texto, uma vez que foi vetado.

A lei cria também em seu artigo 5º o Fundo Municipal de Desenvolvimento, formado por recursos oriundos de privatizações, doações, e outros (art 7º). Seus recursos “serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana e assistência social” (art 6º).