Lei cria Sistema Cicloviário do Município de São Paulo - SICLO

Lei cria Sistema Cicloviário do Município de São Paulo – SICLO

Criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo

A lei 16.885, promulgada ontem pelo prefeito Bruno Covas, e publicada no Diário Oficial de hoje, criou o SICLO – Sistema Cicloviário do Município de São Paulo. A iniciativa integra o uso da bicicleta, incluindo aí as bicicletas elétricas, ao Sistema Integrado de Transporte de Passageiros – SITP, instituído pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Destaques

Objetivos incluem transporte de pequenas cargas

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo – SICLO para fomento ao uso de bicicletas como meio de transporte na cidade de São Paulo, com os seguintes objetivos: […]

Art. 4º O desenvolvimento de projetos de implantação, ampliação e qualificação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será orientado pelas seguintes diretrizes: […]

II – ampliar e aperfeiçoar continuamente a infraestrutura cicloviária, implantando as medidas necessárias à inserção da bicicleta na malha urbana da cidade, incluindo: tratamentos cicloviários em vias existentes, criação de infraestrutura específica para a circulação de bicicletas, previsão de tratamento cicloviário na infraestrutura viária planejada para o Município;

III – ampliar a atratividade do modo bicicleta entre as opções de transporte, incrementando a participação da bicicleta na distribuição de viagens no Município de São Paulo e reduzindo o uso do transporte motorizado individual; […]

VIII – incentivar o uso da bicicleta como modo de prestação de serviços e transporte de pequenas cargas, para otimizar e baratear o fluxo de materiais.

Intermodalidade e integração ao sistema de transportes de passageiros

Art. 4º O desenvolvimento de projetos de implantação, ampliação e qualificação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será orientado pelas seguintes diretrizes: […]

II – intermodalidade, promovendo-se a integração do Sistema Cicloviário com outros meios de locomoção e transporte; […]

VIII – padronização e uniformidade de sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas técnicas. […]

§4º – Para melhor integração entre os modos de transporte, as bicicletas do modo dobrável serão consideradas bagagem de mão, podendo ser transportadas nos meios de transporte coletivo, desde que não excedam as dimensões permitidas e que estejam protegidas de modo a não causar incomodidade ou colocar em risco os demais passageiros.

Art. 5º O SICLO será incorporado ao Sistema Integrado de Transporte de Passageiros – SITP, instituído pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Obrigatoriedade de audiências públicas e integração a obras de ampliação do sistema viário

Art. 7º A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida de realização de audiências públicas; […]

Art. 10. Todos os projetos de reforma, ampliação ou construção de vias públicas devem contemplar o acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com estudos técnicos […]

Integração ao bilhete único

Art. 17. São diretrizes específicas do compartilhamento de bicicletas: […]

III – integrar o sistema de bicicletas compartilhadas ao Bilhete Único;

Bicicletas e patinetes elétricos estão incluidos

Art. 18. Nas ciclovias e ciclofaixas poderão ser autorizados, […]

III – bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre.

Link: Lei 16.885 – Sistema Cicloviário 16/04/2018 (Diário Oficial)

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