LEI 16802 emissões por ônibus

Nova lei de proteção ambiental substitui outra que se revelou inócua

Lei anterior, embora ambiciosa, foi totalmente desrespeitada

A lei 16.802 de 17 de janeiro de 2018 “dá nova redação ao art. 50 da Lei nº 14.933/2009, que dispõe sobre o uso de fontes motrizes de energia menos poluentes e menos geradoras de gases do efeito estufa na frota de transporte coletivo urbano do Município de São Paulo, e dá outras providências”. A lei 14.933, por sua vez, foi promulgada pelo ex-prefeito Gilberto Kassab em 5/6/2009, se propondo a instituir a “política de mudança de clima no Município de São Paulo”.

Acontece que, embora estabelecendo objetivos bastante ambiciosos, que deveriam levar à troca total da frota de ônibus da cidade por unidades menos poluentes, prevendo uma redução de 10% ao ano no número de ônibus urbanos movidos a combustíveis fósseis, com uma meta final de 100% da frota livre de combustíveis fósseis até 2018. Só que, na ausência sanções e penalidades para os casos de descumprimento da lei, nada disso aconteceu, e em 2018 chegou-se com uma frota composta quase que em sua totalidade (98% ) por unidades movidas a diesel.

Nova versão mantem objetivos ambiciosos, mas agora voltados diretamente para as emissões.

A nova versão da lei, em vez de impor mudanças na composição da frota, prevê metas de redução na emissão de poluentes, como mostra a tabela a seguir (Art 1º. Parágrafo 6º, III e IV):

Parâmetro Ao final de 10 anos Ao final de 20 anos
CO2 de origem fóssil 50% 100%
MP (material particulado) 90% 95%
NOx 80% 95%

Comitê Gestor é necessário para assegurar cumprimento da lei, e deve ser instalado em 180 dias

O mesmo Parágrafo 6º, itens V e VI, prevê a instalação de um Comitê Gestor:

V – O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas deverá acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei;

VI – A métrica utilizada para os cálculos das emissões deverá ser definida pela Administração Municipal, no contrato de operação do sistema, e publicada em até 180 (cento e oitenta) dias após o início de vigência desta Lei, mediante normativa oficial, seguindo os fatores típicos de emissão e os critérios amplamente utilizados e aceitos pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais;

Incertezas permanecem

Ao delegar para o Comitê Gestor a responsabilidade pelos “arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei”, a nova versão periga repetir a mesma deficiência da anterior no que diz respeito às garantias de seu cumprimento. A conferir.

 

Ver também => Grande São Paulo: apesar de melhora, qualidade do ar continua alarmante