Mercado de Santo Amaro antes do incêndio

Prefeitura abre consulta pública para privatização do Mercado e Sacolão Santo Amaro

Consulta pública para privatização do Mercado e Sacolão Santo Amaro

A Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias publicou no Diário Oficial do último sábado a abertura de consulta pública visando a concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e Sacolão Santo Amaro para o setor privado, envolvendo a exploração de 8.993 m2  de terreno público por um período de 25 anos. A consulta vai até 19/03/18, e tem por objeto CONCESSÃO PARA RECUPERAÇÃO, REFORMA, REQUALIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL SANTO AMARO E SACOLÃO SANTO AMARO”.

Ver também Promulgada lei para concessão do Mercado e Sacolão de Sto Amaro ao setor privado.

Íntegra da publicação

CONSULTA PÚBLICA SMDP Nº 01/2018.

OBJETO: CONCESSÃO PARA RECUPERAÇÃO, REFORMA, REQUALIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL SANTO AMARO E SACOLÃO SANTO AMARO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias (SMDP) e da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo (SMTE) comunica a realização de CONSULTA PÚBLICA, objetivando colher da sociedade civil contribuições para o aprimoramento dos documentos que informam a Concorrência Pública acima indicada.

Desde 1958, o Mercado Municipal de Santo Amaro e o Sacolão Santo Amaro ocupam endereço na Rua Padre José de Anchieta, 953. O terreno do Mercado possui uma área total de 8.933,00 m² (oito mil novecentos e trinta e três metros quadrados). No espaço, são comercializados diversos produtos de pequenos varejistas, sendo o Mercado responsável pelo abastecimento não só Santo Amaro como também os bairros de Indianópolis, Bosque da Saúde, Jabaquara, Cidade Ademar, Cidade Dutra e outros adjacentes. O espaço foi projetado para abrigar mais de 25 boxes com a missão de oferecer uma variedade de produtos e serviços à população.

No dia 25 de setembro de 2017, o Mercado e o Sacolão Santo Amaro sofreram sérios danos causados por um incêndio. A Secretaria de Estado de Segurança Pública produziu um laudo no qual descreveu o sinistro da seguinte forma: “Trata-se de um incêndio de grandes proporções e atingiu grande parte das instalações internas do mercadão, praticamente as chamas atingiram 60 a 70% dos boxes de varejo ( )”. Ainda no mesmo laudo fez constar: “(…) fomos informados que grande parte dos comerciantes não possuía seguro contra perdas provocadas por incêndios.”

Dado esse contexto, somado à necessidade de investimentos e visando a melhoria do local, a Prefeitura de São Paulo abre Consulta Pública a respeito da Concessão do Mercado e do Sacolão Santo Amaro. A licitação será realizada na modalidade Concorrência, do tipo maior valor de outorga fixa anual, para recuperação, reforma, requalificação, manutenção, operação e exploração do Mercado. O prazo do contrato será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da sua assinatura.

Os interessados poderão consultar as minutas do edital, do contrato e dos anexos a partir do dia 24/02/2018, no endereço eletrônico a seguir: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/santo_amaro/

As sugestões, opiniões ou críticas deverão ser feitas exclusivamente por escrito, dirigidas à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, até o dia 19/03/2018, identificadas com os dados do interessado e poderão ser encaminhadas: (i) com solicitação de confirmação de recebimento, pelo endereço eletrônico smdp@ prefeitura.sp.gov.br ou (ii) fisicamente, mediante protocolo da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP, na Rua Líbero Badaró, 293, 24º andar, Centro – São Paulo/SP.

Obrigatório o encaminhamento de arquivo editável em Excel, com as questões formuladas, devendo ser informado o(s) item(ns) do Edital, do Contrato, ou de seus Anexos, ao(s) qual(is) o questionamento se refere, seguindo o modelo constante no Anexo VIII – Modelo para Consulta Pública e para Pedido de Esclarecimentos, as quais serão publicadas juntamente com o resultado de sua análise no Diário Oficial da Cidade e no endereço eletrônico supracitado.

Serão desconsideradas as manifestações que não digam respeito ao presente certame ou que tenham sido formuladas de forma distinta da estabelecida neste Comunicado.

JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO MERCADO E SACOLÃO MUNICIPAIS DE SANTO AMARO

  1. INTRODUÇÃO

Trata-se de processo administrativo com vistas à concessão comum do Mercado e Sacolão Municipal de Santo Amaro (“Mercado”; “Mercado Santo Amaro”; e “Sacolão Santo Amaro”), nos termos do da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. A presente justificativa tem por objetivo apresentar os fundamentos que levaram à Prefeitura Municipal de São Paulo a optar por esta modalidade de contratação para recuperação, reforma, requalificação, manutenção, operação e exploração do Mercado Santo Amaro e Sacolão Santo Amaro.

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O primeiro prédio do Mercado foi construído em 1897, no número 434 da Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes. O Mercado logo assumiu um papel importante no abastecimento da região. Funcionou nesse endereço até 1958, quando foi transferido para o atual endereço na Rua Padre José de Anchieta, 953. O terreno do Mercado possui uma área total de 8.933,00 m² (oito mil novecentos e trinta e três metros quadrados)1. Trabalha com vendas no varejo, e abastece não só Santo Amaro como também os bairros de Indianópolis, Bosque da Saúde, Jabaquara, Cidade Ademar, Cidade Dutra e outros bairros adjacentes.

O espaço foi projetado para abrigar mais de 25 boxes com a missão de oferecer uma variedade de produtos e serviços à população2.

No dia 25 de setembro de 2017, o Mercado e o Sacolão Santo Amaro sofreram sérios danos causados por um incêndio. A Secretaria de Estado de Segurança Pública (“SESP”) produziu um laudo no qual descreveu o sinistro como: “Trata-se de um incêndio de grandes proporções e atingiu grande parte das instalações internas do mercadão, praticamente as chamas atingiram 60 a 70% dos boxes de varejo…”. Ainda no mesmo laudo fez constar: “…fomos informados que grande parte dos comerciantes não possuía seguro contra perdas provocadas por incêndios.”

Após o incêndio os permissionários do Mercado foram conduzidos pela Prefeitura a uma área improvisada, cerca de 1.000 m², localizada no estacionamento do terreno do Mercado. Assim, tornou-se necessidade imediata a reconstrução, de reinstalação dos atuais permissionários e de retomada plena das atividades comerciais que ali eram oferecidas para a população.

  1. OPÇÃO PELA CONCESSÃO COMUM

A escolha do modelo de concessão comum levou em consideração as outras opções existentes para recuperação e reforma do Mercado Santo Amaro e Sacolão Santo Amaro previstas na legislação. Em princípio, foram previstos dois cenários para a reconstrução do Mercado. No primeiro, o de o de obra pública, a Prefeitura realizaria uma licitação para contratação de uma  empresa para a construção do Mercado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Após a construção, a Administração Municipal voltaria a administrar o Mercado exatamente como acontece atualmente. No segundo cenário, a Concessão, o Mercado seria concedido à iniciativa privada que teria como obrigação a construção, gestão e operação do novo mercado. Apesar dessas necessidades prementes e, embora reconhecida a prioridade dos investimentos na reconstrução do equipamento, o Município vive uma realidade econômico-financeira de limitada capacidade de investimento público em equipamentos do gênero. Os recursos sobrejacentes para fazer frente à recuperação do Mercado por meio de obra pública são escassos e concorrem deslealmente com as demandas recursos da área da saúde, educação, assistência social e outros serviços públicos essenciais à população.

Assim, a destinação de verbas públicas para esse projeto de reconstrução por meio de obra pública foi prejudicado e a Administração Pública Municipal foi compelida a buscar novos arranjos e parcerias por meio de uma concessão, justamente para que os investimentos necessários pudessem ser integralmente viabilizados e uma melhor experiência fosse propiciada aos usuários.

Nesse sentido, passou-se a análise do cenário de recuperação do Mercado por meio de uma concessão para sua recuperação, reforma, requalificação, manutenção, operação e exploração, haja vista que a permissão, como ocorre nos termos atuais, é uma opção que se descartou devido à precariedade que lhe é característica. Tal precariedade confere à Administração o poder de rescindir unilateral e imotivadamente os contratos desta natureza, sem que o parceiro privado seja necessariamente ressarcido dos investimentos efetuados.

Num cenário no qual são exigidos do parceiro privado grandes investimentos para as reformas e recuperação das instalações do Mercado, a adoção da permissão acabaria por afastar interessados, dada a possibilidade de os futuros contratos serem rescindidos sem a devida amortização de seus investimentos. Por essa razão, a escolha pelo modelo de permissão acabou sendo afastada.

A Lei Federal nº. 11.079/04, por sua vez, traz duas alternativas para a realização de concessões no âmbito da Administração Pública, as chamadas Parcerias Público-Privadas ou PPPs. Uma delas, a concessão administrativa, foi descartada, haja vista que, conforme disposto no art. 2º, § 2º da referida Lei, trata-se de contrato de prestação de serviços no qual a Administração Pública é usuária direta ou indireta dos serviços, o que não se configuraria no caso.

O segundo tipo de concessão apresentado pela Lei nº 11.079/2004, qual seja, a concessão patrocinada, também não foi considerado o modelo mais adequado para o objeto em questão. Isso porque tais concessões envolvem a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, o que, de acordo com a estrutura do projeto, não se considera essencial para sua concretização. Os estudos que conduziram à elaboração dos documentos editalícios permitiram concluir que a contraprestação pecuniária por parte da Prefeitura é dispensável para que o projeto se torne viável. Diante do exposto, a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, apresentou-se como a melhor opção a ser adotada para a concessão para recuperação, reforma, requalificação, manutenção, operação e exploração do Mercado Santo Amaro e Sacolão Santo Amaro, seja por se tratar do modelo jurídico adequado para os projetos autossustentá- veis, seja por se tratar de regime consolidado no sistema jurídico há mais de vinte anos e capaz de conferir maior segurança a todos os atores envolvidos.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse sentido foi aprovada a Lei nº 16.811, de 1º de fevereiro de 2018, que autorizou a concessão do Mercado. A lei (i) exige que o concessionário garanta a continuidade do trabalho dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente, detentores de termo de permissão de uso na data da concessão e (ii) garante aos permissionários que o valor de aluguel cobrado pelo futuro concessionário não seja superior ao preço público vigente na data da concessão desde que os comerciantes cadastrados pelo poder concedente comprovem sua regularidade perante o Município, bem como o cumprimento de todas as obrigações oriundas do termo de permissão de uso até a data da concessão.

Para a elaboração do edital de concessão, minuta de contrato e demais anexos, a São Paulo Parcerias (“SPP”) realizou estudos de modelagem operacional e premissas de engenharia e modelagem econômico-financeira para avaliar a viabilidade econômico-financeira da concessão comum, os quais confirmam que esta modalidade é, de fato, a melhor opção para a concessão do Mercado.

Além disso, eles permitiram uma comparação dos benefícios que a concessão traz para o Município vis-à-vis a opção reconstrução por meio de obra pública. Essa comparação demonstra que o valor gerado pela concessão é de R$ 33.939.604,00, representado pela diferença entre os recursos trazidos pelo privado para realização da concessão (outorgas totais, investimentos e ISS gerado) e o que a Prefeitura teria de retorno caso viesse a optar pela recuperação e operação pela própria Administração Municipal.

Dessa forma, resta claro que diante da i) necessidade de realocação dos permissionários em um novo mercado no menor tempo possível; ii) aprovação da lei garantindo os direitos dos permissionários e autorizando a concessão; iii) demonstração dos benefícios da concessão frente à obra pública e operação pelo Município e; iv) opções disponíveis para a Prefeitura realizar a recuperação, reforma, requalificação, manutenção, operação e exploração do Mercado Santo Amaro e Sacolão Santo Amaro, a melhor alternativa para a reconstrução do mercado é a concessão comum nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

1 Dado fornecido pela São Paulo Urbanismo.

2 Texto adaptado conforme informações disponíveis no sitio do Mercado Municipal Santo Amaro: http://mercadodesantoamaro.com.br/o-mercado. Acesso em 30/11/2017.