Mercado de Santo Amaro antes do incêndio

Promulgada lei para concessão do Mercado e Sacolão de Sto Amaro ao setor privado

Lei libera concessão do Mercado e do Sacolão de Santo Amaro

O prefeito João Doria promulgou a lei 16.811 que libera o executivo municipal a celebrar contrato de concessão dos bens e serviços do Mercado Municipal e do Sacolão de Santo Amaro para a iniciativa privada. Precipitada por um incêndio que consumiu uma boa parte do mercado em 25 de setembro do ano passado, a privatização foi votada em tempo recorde na Câmara nos últimos dias de 2017, sendo aprovada em segundo turno na última sessão de encerramento do ano legislativo, em 19/12.

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O Mercado antes do incêndio

“A história do Mercado Municipal de Santo Amaro teve início em 1897, quando foi inaugurado o antigo prédio, no número 434 da Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes.  O local, assumindo papel importante no abastecimento de São Paulo, funcionou até 1958, quando foi então transferido para o atual endereço.

A inauguração do prédio situado na esquina das ruas Padre José de Anchieta e Ministro Roberto Cardoso Alves e que ocupa uma área construída de 6.500 metros quadrados aconteceu em 13 de novembro de 1958.

Inicialmente focado na venda de produtos no atacado, passou a funcionar com vendas no varejo em 1961, abastecendo não só Santo Amaro como também os  bairros de Indianópolis, Vila Mariana, Bosque da Saúde, Jabaquara, Cidade Ademar  e Cidade Dutra, entre outros.

Hoje com mais de 25 boxes que oferecem uma variedade de produtos e serviços, o Mercado Municipal de Santo Amaro funciona de segunda a sábado, das 8h às 19h, e conta com amplo estacionamento gratuito.

A administração do local é feita pela APEMSA (Associação dos Permissionários do Mercado Municipal de Santo Amaro). Mais informações pelo telefone (11) 5687-2808.”

(http://mercadodesantoamaro.com.br/o-mercado)

Íntegra da lei como publicada no Diário Oficial de 2/2/18

LEI Nº 16.811, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 852/17, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro.

  • 1º Os contratos de concessão poderão contemplar obrigações de o concessionário realizar obras de ampliação, melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos bens públicos referidos no “caput” deste artigo.
  • 2º Os bens públicos referidos no “caput” deste artigo poderão sofrer reforma para a ampliação de área, criando-se novas unidades de comércio, desde que o conjunto respeite a característica precípua de uso e atividades próprias de mercado e de sacolão municipal.
  • 3º O concessionário deverá ser uma sociedade de propósito específico.
  • 4º O contrato de concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração e gestão dos bens municipais a que se referir.
  • 5º O concessionário deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente, detentores de termo de permissão de uso na data da concessão.
  • 6º O valor do aluguel cobrado pelo concessionário dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente não será superior ao preço público vigente na data da concessão, acrescido de correção monetária, após os primeiros 12 (doze) meses.
  • 7º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data da concessão, o valor do aluguel poderá ser repactuado para atingir os padrões usuais de mercado.
  • 8º Os comerciantes cadastrados pelo poder concedente deverão comprovar sua regularidade perante o Município, bem como o cumprimento de todas as obrigações oriundas do termo de permissão de uso.

Art. 2º Aplicam-se a esta lei, no que couber, as disposições da Lei nº 16.703, de 2017.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.703, de 2017. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 1º de fevereiro de 2018.

Links:

LEI Nº 16.811, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018 (D.O. Município SP)

Mercado de Santo Amaro será reconstruído por meio de concessão (Estado)